Negada a liminar que permitia empresa de Juazeiro em funcionar fora dos critérios das medidas de combate à pandemia
Empresa do ramo de material de construção teve, nesta quarta-feira (8), negado pelo juiz Vanderlei Andrade de Lacerda, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Juazeiro, pedido de liminar para funcionar fora dos critérios estabelecidos pelas medidas de combate à pandemia do novo coronavírus que vigoram no município mediante Decretos da Prefeitura.
Em total dissonância com o momento de exponencial aumento do número de casos confirmados para a COVID-19 em Juazeiro, a empresa pedia à Justiça a autorização para funcionamento de segunda a domingo, das 08h às 18h.
Tal condicionante iria na contramão das medidas restritivas e de isolamento social decretadas, com embasamento científico, pela gestão municipal com o objetivo de conter o avanço da doença e, dessa forma, evitar o colapso da rede pública de atendimento de saúde.
As medidas adotadas pela Prefeitura de Juazeiro visam proteger a população em meio à maior crise de saúde mundial em mais de um século. Além disso, foram estabelecidos critérios como os tipos de atividades essenciais que podem funcionar em dias alternados da semana, como é o caso das lojas do ramo de material de construção, como também de limpeza e de higiene, e de defensivos agrícolas, as quais estão autorizadas abrirem às segundas, quartas e sextas.
O magistrado indeferiu a liminar destacando que: “Os decretos municipais estão em consonância com o entendimento do STF, ou seja, Governadores e Prefeitos têm poder para definir regras sobre isolamento, inclusive estabelecer o tal do ‘Toque de Recolher’ para reforçar o isolamento, porque uma vez se os casos de COVID-19 aumentarem com o afrouxamento, poderão faltar leitos para atender os pacientes e aí o Prefeito terá que tomar medidas mais drásticas, que seria o lockdown. O dano aqui é inverso, pois na medida em que se abrisse o comércio local, apesar dos cuidados que vem sendo tomados com máscaras, luvas, e álcool em gel, muitas pessoas seriam expostas. Considerando todo o exposto, e, ausentes os elementos para a concessão da medida vindicada, INDEFIRO o pedido.