Comprou ingresso mas o show foi remarcado, cancelado ou não tem data para ocorrer? Saiba o que pode ser feito
O cenário atual de aumento de casos de covid-19, somado a epidemia da gripe, que, inclusive, vem causando mortes pela Influenza A H3N2, vem fazendo com que novas medidas restritivas sejam adotadas. Algumas cidades e/ou estados, vem reduzindo a quantidade de público em eventos, ou até mesmo suspendendo a realização dos mesmos. Com isso, algumas festas estão sendo canceladas ou temporariamente suspensas. Nesse caso, após garantir o ingresso, o que pode ser feito? Quais são os direitos e deveres das partes?
Em agosto do ano passado foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a lei nº 14.046, que dispõe sobre o adiamento e cancelamento de eventos culturais e outras atividades durante a pandemia. Segundo a lei, se um evento não pôde ocorrer na data prevista por conta da crise sanitária, a realizadora não é obrigada a reembolsar o público, mas precisa marcar uma nova data ou reverter o valor pago no ingresso em créditos que possam ser utilizados em outros eventos promovidos pela empresa. O reembolso só será obrigatório se o realizador não puder oferecer uma nova opção de data até 31 de dezembro de 2022 — 12 meses após decretado o fim do estado de emergência em saúde, previsto para 31 de dezembro deste ano —, nem os créditos para serem utilizados em outras atrações.
Se o evento foi remarcado, o ingresso já adquirido continua valendo para a nova data, sem custo adicional ao consumidor. Nestes casos, a orientação é que o público procure a produtora ou estabelecimento responsável e sinalize o interesse pela nova apresentação até 120 dias após o anúncio da remarcação ou 30 dias antes da realização do evento — o que ocorrer antes. Além disso, segundo a lei, o show ou espetáculo também deve ser realizado nas mesmas condições ofertadas quando o consumidor adquiriu o ingresso.
Segundo o texto da legislação, se o consumidor não puder comparecer à nova data do espetáculo, a empresa que promove o evento continuaria desobrigada de reembolsar o valor, uma vez que a obrigação é apenas marcar uma nova data ou conceder créditos para uso em outros eventos — uma coisa, ou outra. Assim, se o show for remarcado para um dia no qual o consumidor não puder comparecer, pelo texto, a empresa responsável pelo evento não estaria obrigada a reembolsar nem a conceder créditos, pois já estaria cumprindo a legislação ao oferecer a remarcação.
*com informações GZH